/Divergências e Habilitações Online
I – Da manifestação de habilitação ou divergência
Deve ser formalizada de forma escrita, diretamente à Administração Judicial, podendo ser protocolada através das seguintes plataformas: no site da Administração Judicial, nos endereços informados nesta correspondência ou, ainda, postada pelos Correios, respeitado o prazo legal.
Deverá conter, obrigatoriamente, o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, seu endereço e, ainda, o endereço em que o mesmo receberá comunicação relativa a quaisquer atos do processo.
Por se tratar de uma fase extrajudicial, não haverão custos ou, tampouco, cobrança de honorários de sucumbência decorrente do acolhimento da pretensão. Além disto, torna-se desnecessária a intervenção de advogado.
O(A) credor(a) deve estar qualificado e apresentar seus atos constitutivos, se for o caso.
II – Dos documentos constitutivos do crédito:
Em caso de título executivo judicial, recomenda-se que a habilitação ou divergência venha acompanhada da petição inicial, da sentença e dos acórdãos, com certidão de trânsito em julgado, que originaram o crédito.
Em caso de título executivo extrajudicial, recomenda-se que a habilitação ou divergência venha acompanhada do título e demais documentos comprobatórios do crédito, seja em sua versão original ou por cópias autenticadas.
Em caso de contrato de mútuo, empréstimo ou financiamento, recomenda-se que o comprovante de transferência de valores para as Recuperandas seja remetido. Pode-se, ainda, optar pela remissão de documento equivalente que permita a identificação da transferência dos valores.
Em caso de contrato de fornecimento de bens e de serviços, recomenda-se a remissão do comprovante de entrega dos bens ou da prestação dos serviços.
III – Valor do crédito:
É recomendável que a habilitação ou divergência venha acompanhada do memorial de cálculo que embasou a pretensão.
A atualização do valor deve, obrigatoriamente, respeitar a data do ajuizamento da Recuperação Judicial. Dessa forma, não devem ser calculados juros e correção monetária após esta data, dado que estes encargos serão objeto do plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores.
Deve ser formalizada de forma escrita, diretamente à Administração Judicial, podendo ser protocolada através das seguintes plataformas: no site da Administração Judicial, nos endereços informados nesta correspondência ou, ainda, postada pelos Correios, respeitado o prazo legal.
Deverá conter, obrigatoriamente, o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, seu endereço e, ainda, o endereço em que o mesmo receberá comunicação relativa a quaisquer atos do processo.
Por se tratar de uma fase extrajudicial, não haverão custos ou, tampouco, cobrança de honorários de sucumbência decorrente do acolhimento da pretensão. Além disto, torna-se desnecessária a intervenção de advogado.
O(A) credor(a) deve estar qualificado e apresentar seus atos constitutivos, se for o caso.
II – Dos documentos constitutivos do crédito:
Em caso de título executivo judicial, recomenda-se que a habilitação ou divergência venha acompanhada da petição inicial, da sentença e dos acórdãos, com certidão de trânsito em julgado, que originaram o crédito.
Em caso de título executivo extrajudicial, recomenda-se que a habilitação ou divergência venha acompanhada do título e demais documentos comprobatórios do crédito, seja em sua versão original ou por cópias autenticadas.
Em caso de contrato de mútuo, empréstimo ou financiamento, recomenda-se que o comprovante de transferência de valores para as Recuperandas seja remetido. Pode-se, ainda, optar pela remissão de documento equivalente que permita a identificação da transferência dos valores.
Em caso de contrato de fornecimento de bens e de serviços, recomenda-se a remissão do comprovante de entrega dos bens ou da prestação dos serviços.
III – Valor do crédito:
É recomendável que a habilitação ou divergência venha acompanhada do memorial de cálculo que embasou a pretensão.
A atualização do valor deve, obrigatoriamente, respeitar a data do ajuizamento da Recuperação Judicial. Dessa forma, não devem ser calculados juros e correção monetária após esta data, dado que estes encargos serão objeto do plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores.
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