Administração
Judicial

Transparência Comprometimento Confiabilidade

 

Com anos de experiência na área da Advocacia Empresarial e parceiros estrategicamente selecionados, obtivemos a expertise necessária para atuar em processos de Recuperação Judicial, bem como para representar a massa falida em Falências.

/a von saltiél

 

Administração Judicial Diferenciada
Somos uma empresa especializada em processos de insolvência empresarial, pautada pela transparência, comprometimento e integridade de nossos profissionais. O oferecimento de um serviço técnico diferenciado decorre, sobretudo, da incessante busca pelo aperfeiçoamento acadêmico-profissional e da utilização de ferramentas tecnológicas, o que nos torna uma referência em nosso segmento. Além disso, a atuação exclusiva como Administradora Judicial, centrada na pessoalidade e proatividade, confere credibilidade a nossa equipe para exercer este importante encargo em diversas Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Profissionalismo
Composta por equipe multidisciplinar qualificada formada por advogados, contadores e economista, nossa empresa é capaz de auxiliar a Justiça de maneira célere e eficiente. Para tanto, contamos com ampla estrutura, composta por auditório para realização de Assembleia-Geral de Credores, salas de reuniões e pavilhão próprio para armazenamento de bens e documentos.

/sócios

 

Augusto é Advogado. Doutor em Ciências Sociais e Mestre em Direito Privado pela Universidade de Salamanca, Espanha. MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Curso de Recuperação Judicial e Falência com ênfase na formação de Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD). Curso Avançado de Recuperação Judicial pela Escola Superior da Advocacia-RS. Curso de Negociação e Administração de Conflitos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro da Comissão Especial de Falência e Recuperação Judicial da OAB-RS. Membro do Núcleo de Antropologia do Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro associado do TMA Brasil (Turnaround Management Association).

Germano é Advogado. Mestre em Análise Econômica do Direito pela Universidade de Salamanca, Espanha. Especialista em Direito Tributário pelo Ibet. Curso em Fusões e Aquisições pelo Instituto Insper/SP. Formação em Administração Judicial pelo TMA Brasil (Turnaround Management Association). Curso de Recuperação Judicial e Falência com ênfase na formação de Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD). Curso Avançado de Recuperação Judicial pela Escola Superior da Advocacia-RS. Membro da Comissão Especial de Falência e Recuperação Judicial da OAB-RS. Membro associado do TMA Brasil (Turnaround Management Association).

/equipe

 

Mateus Portal
Jurídico

Carolina Lartigau
Jurídico

Renato Neumann
Jurídico

Josiane Kroth
Administrativo-Financeiro

Diego Pereira
Administrativo-Financeiro

Juliana Reschke
Contabilidade

Gabriel Vieira
Contabilidade

Thais Machado
Jurídico

Daniela Paiva
Jurídico

/notícias

 

A reforma da lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a competência do juízo universal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, indicou o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre para decidir sobre medidas relativas a uma demanda trabalhista relacionada à empresa em processo de recuperação judicial (Conflito de Competência n.º 190.106 – RS (2022/0220661-5). O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ, no sentido de que devem ser realizados apenas pelo juízo universal: (i) os atos de execução de créditos individuais requeridos em desfavor de empresas falidas ou em recuperação judicial; (ii) os atos judiciais que envolvam o patrimônio destas empresas; (iii) quaisquer deliberações sobre os valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, mesmo que realizados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Salientou, também, que em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar […]

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O patrimônio de afetação na falência de sociedades de propósito específico (SPEs)

O patrimônio de afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador. Nesta orientação, a Lei n.º 4.591/64 (Lei do Condomínio), no seu art. 31-F, indicou que os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingirão os patrimônios de afetação constituídos, o que foi ratificado pelo inciso IX do art. 119 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). Nos 60 (sessenta) dias que se seguirem à decretação da falência do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação de sua Comissão de Representantes, deverá realizar Assembleia-Geral, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação, à luz do §1º do art. 31-F da Lei do Condomínio. Eventual saldo entre […]

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Insolvência Transnacional: a adoção da Lei Modelo da UNCITRAL

A United Nations Comission on International Trade Law (UNCITRAL) estabeleceu, em 1997, a “Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional”, criando orientações para modernizar o Direito Comercial dos países membros, com um guia sobre a legislação aplicável à insolvência transnacional, com o intuito de promover a coordenação entre jurisdições. A lei – enquadrada na categoria de soft law – é consubstanciada por diretrizes emanadas sem efeito vinculante aos Estados signatários, flexíveis e adaptáveis à realidade e circunstâncias sociais, políticas, econômicas e culturas de cada país que as adotar. Não havia no Brasil, até a reforma da Lei 11.101/05 (LREF), disposições que indicassem a previsibilidade da cooperação e coordenação entre jurisdições de diferentes Estados que intervissem em casos de insolvência internacional. A Lei 14.112/20, que fez profundas alterações na legislação brasileira, passou a regular, de maneira pormenorizada, a insolvência transnacional, sendo o Brasil o 49º país a adotar as regras da UNCITRAL para […]

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