/notícias
A reforma da lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a competência do juízo universal
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, indicou o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre para decidir sobre medidas relativas a uma demanda trabalhista relacionada à empresa em processo de recuperação judicial (Conflito de Competência n.º 190.106 – RS (2022/0220661-5). O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ, no sentido de que devem ser realizados apenas pelo juízo universal: (i) os atos de execução de créditos individuais requeridos em desfavor de empresas falidas ou em recuperação judicial; (ii) os atos judiciais que envolvam o patrimônio destas empresas; (iii) quaisquer deliberações sobre os valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, mesmo que realizados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Salientou, também, que em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar […]
> Leia maisO patrimônio de afetação na falência de sociedades de propósito específico (SPEs)
O patrimônio de afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador. Nesta orientação, a Lei n.º 4.591/64 (Lei do Condomínio), no seu art. 31-F, indicou que os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingirão os patrimônios de afetação constituídos, o que foi ratificado pelo inciso IX do art. 119 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). Nos 60 (sessenta) dias que se seguirem à decretação da falência do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação de sua Comissão de Representantes, deverá realizar Assembleia-Geral, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação, à luz do §1º do art. 31-F da Lei do Condomínio. Eventual saldo entre […]
> Leia mais