/Perguntas Frequentes
Não. O Administrador Judicial é profissional imparcial nomeado pela Justiça e tem suas funções previstas no artigo 22 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Caberá a ele atuar como fiscal das atividades da empresa durante o processo, sendo que a empresa em recuperação continuará a ser administrada por seus sócios, exceto em caso de afastamento, quando, então, será nomeado um Gestor Judicial.
Não. Enquanto na Recuperação Judicial o Administrador exerce a fiscalização da empresa em recuperação, na falência caberá a ele arrecadar e avaliar os bens e documentos do devedor, praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores, bem como representar a massa falida em juízo.
A recuperação judicial é destinada às empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira passageira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Já a falência é destinada às empresas inviáveis que não possuem mais condições de pagar seus credores. Aqui, os ativos da empresa são liquidados para pagamento dos credores na ordem prevista em lei.
Ambos os casos, no entanto, são disciplinados pela Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a qual pode ser integralmente acessada no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm.
O processo de recuperação judicial é complexo e dotado de diferentes etapas, quais sejam:
- pedido de recuperação judicial protocolado na Justiça pela empresa devedora. Caso preenchidos os requisitos legais, será deferido o processamento do pedido, oportunidade em que, dentre outros atos, será nomeado um Administrador Judicial;
- com base na relação de credores apresentadas pela devedora, o Administrador Judicial enviará correspondências aos credores, comunicando-lhes da data do ajuizamento da ação, do valor, da natureza e da classificação do crédito;
- publicação do primeiro edital contendo a relação de credores, os quais terão o prazo de 15 dias para apresentar habilitação ou divergência de crédito diretamente ao Administrador Judicial;
- no prazo máximo de 45 dias, o Administrador Judicial, após análise da documentação contábil, das habilitações e divergências de créditos, publicará o segundo edital contendo a relação de credores, abrindo-se, então, prazo de 10 dias para apresentação de impugnações ao juiz;
- a devedora apresentará, no prazo improrrogável de 60 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, o plano que conterá as condições para o pagamento dos credores;
- com a publicação do edital dando ciência do recebimento do plano de recuperação judicial, os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeções;
- apresentada alguma objeção, será convocada uma Assembleia Geral de Credores, ocasião em que o plano poderá ser aprovado, rejeitado ou modificado;
- a ata da Assembleia Geral de Credores é submetida à apreciação do juiz para homologação, com a concessão ou não recuperação;
- concedida a recuperação, serão iniciados os pagamentos dos credores na forma estabelecida no plano de recuperação judicial;
- não concedida a recuperação ou descumprido o plano, será decretada a falência da empresa.
Caso concorde com o valor e classificação do crédito, não é necessário apresentar qualquer manifestação. Todavia, em caso de discordância deverá apresentar DIVERGÊNCIA de crédito no prazo de 15 dias contados da publicação do primeiro edital diretamente ao Administrador Judicial. Nesta fase não há sucumbência em virtude do acolhimento ou não do pedido, bem como não é necessário constituir advogado.
Caso não esteja na relação de credores da Recuperanda, deverá apresentar HABILITAÇÃO de crédito no prazo de 15 dias contados da publicação do primeiro edital diretamente ao Administrador Judicial. Nesta fase não há sucumbência em virtude do acolhimento ou não do pedido, assim como não é necessário constituir advogado.
Tanto a habilitação quanto a divergência de crédito deverão ser apresentados à Administração Judicial: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do devedor.
Para fins de habilitação ou divergência de crédito, os valores devidos deverão estar atualizados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Estão submetidos à Recuperação Judicial os créditos existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Poderá ser apresentada impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do segundo, conforme prevê o art. 8º da Lei º 11.101/05.
As impugnações deverão ser distribuídas por meio de incidentes próprios, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial.
Poderá ser apresentada habilitação de crédito retardatária distribuída através de incidente próprio, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial. Em não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, será exigível o pagamento de custas processuais.
Sim, caso não localize seu nome na relação geral de credores ou discorde do crédito constante da lista, o credor deverá constituir advogado para apresentação de impugnação/habilitação retardatária.
Sim. O fornecimento posterior seguirá a regra do contrato e deverá ser quitado conforme seus termos.
Não. Os créditos anteriores à Recuperação Judicial devem seguir as condições de pagamento previstos pelo Plano de Recuperação Judicial.
Na Recuperação Judicial, os pagamentos serão realizados conforme estabelecido no plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor após a aprovação pelos credores e homologação pelo juízo competente.
Já na Falência, os pagamentos ocorrerão após a alienação do ativo existente e da publicação do quadro geral de credores. A ordem de pagamento deverá observar o disposto no art. 83 da Lei 11.101/05.
Não. As comunicações serão realizadas por meio de editais publicados no Diário Oficial e/ou jornais de grande circulação, exceção feita à correspondência enviada pelo Administrador Judicial comunicando a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, bem como sobre o valor, a natureza e a classificação do seu crédito.
As informações sobre o andamento dos processos, no entanto, poderão ser obtidas neste site ou diretamente com o Administrador Judicial via telefone ou e-mail.
Para consultar os processos no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul basta entrar na página inicial de www.tjrs.jus.br e acessar o ícone “processos” constante no lado esquerdo da página. Após, selecione a opção “Acompanhamento Processual” e digite o número do processo no campo em aberto, seguido do número de verificação indicado na imagem abaixo.
Dessa maneira, é possível acompanhar todas as movimentações dos processos de recuperação judicial e falência, bem como as notas de expedientes e sentenças publicadas.
De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05, é permitido pedir, perante o Administrador Judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados de relação de trabalho.
Para tanto, deverá ser solicitada a confecção de Certidão específica à Justiça do Trabalho com valor atualizado do crédito até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, apresentando-a ao Administração Judicial para inclusão quadro-geral de credores.