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A reforma da lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a competência do juízo universal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, indicou o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre para decidir sobre medidas relativas a uma demanda trabalhista relacionada à empresa em processo de recuperação judicial (Conflito de Competência n.º 190.106 – RS (2022/0220661-5).

O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ, no sentido de que devem ser realizados apenas pelo juízo universal: (i) os atos de execução de créditos individuais requeridos em desfavor de empresas falidas ou em recuperação judicial; (ii) os atos judiciais que envolvam o patrimônio destas empresas; (iii) quaisquer deliberações sobre os valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, mesmo que realizados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

Salientou, também, que em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

O mérito do conflito de competência será analisado pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira.

AUGUSTO VON SALTIÉL
30 DE AGOSTO DE 2022