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É possível a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para concessão da Recuperação Judicial após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020?

O art. 57 da Lei 11.101/05 (LRF) indica, em sua redação, a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários (CND’s) após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral de Credores ou após decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção dos credores ao Plano; neste sentido, a concessão da recuperação judicial dar-se-ia apenas após a apresentação das CND’s ao juízo da recuperação judicial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, desde o julgamento do Recurso Especial n.º 1.187.404 – MT, em 21/8/2013, havia consolidado entendimento que afastava a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para concessão da recuperação judicial, sustentando que a interpretação literal do art. 57, em conjunto com o art. 191-A do Código Tributário Nacional, inviabilizaria toda e qualquer recuperação judicial. Argumentou-se, naquele momento, que o art. 47 da Lei 11.101/05, que trata da superação da situação de […]

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